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Aluna Expulsa da Escola Adventista em Goiás: A Verdade dos Fatos


 
Nesse domingo, 03/06/2012, o Jornal Fantástico, transmitido pela Rede Globo de Televisão publicou uma matéria expondo o caso do desligamento da jovem Arianne do  Instituto Adventista Brasil Central (IABC), ocorrido em em 2010. O caso veio a público pelo fato de o caso ter vindo a juízo no mês de Maio de 2012.

Quem assistiu à reportagem bem como aos depoimentos da mãe e da estudante bem fácil chegaria a conclusão de que a Escola Adventista teria sido injusta ou (como afirmado pela mãe da aluna) que nela pratica os rigores da "Inquisição" na disciplina aos alunos. A reportagem foi claramente tendenciosa.

No mais, como um ex-estudante de internato da Igreja Adventista do Sétimo Dia e um ex-auxiliar de preceptoria, posso declarar que embora as regras sejam bem rígidas, elas sempre são bem expostas aos pais no ato da matrícula, e eles são sempre livres para aceitá-las e assinar os termos de admissão de aluno ou rejeitá-las, não assinando. No caso, tanto a aluna quanto os pais certamente estavam cientes das regras bem como das medidas que a Escola tomaria caso a transgressão deliberada viesse à tona.

Para aqueles que gostariam de uma visão geral do caso, com fartura de dados de fonte primária (no caso, os representantes  legais da Escola), poderão ler o escrito abaixo. O texto, será reproduzido ispsis litteris e foi extraído do blog http://jadesousa.blogspot.com.br . A matéria é longa mas vale a pena, para quem deseja um entendimento mais amplo do caso. 

Ao expormos a matéria, nosso único desejo é que isso colabore para uma visão mais clara e menos tendenciosa acerca dos fatos, a fim de que não se propague o mau juízo perpetrado pela mídia contra a Instituição Adventista, que em diversos momentos se mostrou digna do elogio e da credibilidade do público.

[Claudio Soares Sampaio].

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Postura da IASD diante do caso da ex-aluna do IABC, Arianne, exposto no Fantástico


Neste caso, não houve expulsão por ser homossexual, mas por infringir as regras da Instituição, conforme verão na defesa abaixo. É nossa tese que ajudem a tornar a mesma clara para todos!


II - DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA

Em breve resumo, narra a autora que no dia 08 de novembro de 2010 foi injusta e arbitrariamente expulsa da Instituição de Ensino, sem qualquer direito a defesa ou contraditório em razão de sua “pseudo” opção ou condição sexual.

Afirma que em maio de 2010 envolveu-se homossexualmente com uma aluna da Instituição, sem, no entanto, haver entre elas contatos físicos públicos, exceto algumas cartas trocadas entre ambas.

Alega que cartas endereçadas à “amiga” foram confiscadas do armário da autora e que isto lhe causou profundos danos psicológicos.

Narra que os pais moram em lugares diferentes – o pai em Rondônia e a mãe nos Estados Unidos da América, sendo que reside, portanto, como os avôs em Goiânia – GO.

Diz que em razão do tratamento desumano a que foi submetida pela direção da Instituição, teve que se submeter a tratamento psicológico, e, por conta disto, requereu o deferimento liminar para que fosse a Instituição obrigada a arcar com as despesas do tratamento psicológico.

A tutela antecipada foi indeferida por falta de fundamentação legal.

Alega, por fim, ter sofrido danos morais e pleiteia sua reparação, pedido que se mostrará totalmente improcedente pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.

III – DO MÉRITO

DAS NORMAS INTERNAS

O Instituto Adventista Brasil Central é um colégio que, além de oferecer educação no regime chamado “externo” – regime em que os alunos comparecem ao colégio para assistir às aulas e depois retornam aos seus lares -, também oferece educação no regime de internato, regime este em que os alunos, chamadados “alunos internos”, residem em alojamento do colégio.

Como sabido, o colégio é responsável pela educação e integridade física e moral de todos os seus alunos, de modo que se faz necessária a convenção e observação de normas de conduta para o bem da coletividade estudantil.

De acordo com o item 8 – Das Faltas Graves -, das Normas Internas da Instituição Adventista, cuja cópia é juntada, são vedadas ao aluno, dentre outras condutas:

 “furto; uso ou porte de cigarro, bebida alcoólica, droga ou armas; ato sexual; certos tipos de agressões físicas verbais e outras, conforme considere a Comissão para Desenvolvimento Estudantil. (grifo nosso)

   Este mesmo estatuto especifica as faltas que são consideradas graves, listando entre elas “o ato sexual. (grifamos e sublinhamos)

Tais regras visam à segurança dos próprios alunos, sendo aceitas por estes e por seus pais quando se candidatam a uma vaga no referido estabelecimento. Desta forma a instituição de ensino busca impedir a propagação de situações que seriamente prejudicam a saúde no ambiente de estudo.

A aluna, ora Autora, não pode alegar desconhecer as regras disciplinares, pois sempre soube das permissões e proibições a que todos os alunos estão submetidos no ambiente escolar. Ademais, o seu tempo de aluna da Instituição Adventista lhe proporcionou amplos conhecimentos dos princípios e ideais de educação e saúde praticadas no Instituto Adventista Brasil Central. Nenhum candidato é aceito sem a plena concordância com as regras constantes das Normas Internas.

A letra ‘h’, do subitem 1.1, do item 1. Itens Gerais, determina que:

“h. Lembre-se de que em seu namoro (que só ocorrerá com a permissão dos pais) não é permitido contato físico, seja nas dependências da escola ou em atividades externas em que você a esteja representando.”

Portanto, a autora da presente ação tinha absoluta ciência e conhecimento que o seu comportamento afrontava diretamente as regras e as normas da Instituição de Ensino.

A direção da Instituição ao tomar conhecimento dos fatos que envolviam a autora e outra aluna, decidiu ouvi-la e, naquela oportunidade, confessou, espontaneamente, o seu envolvimento homossexual. 

A despeito do que alega, as correspondências mantidas entre a autora e a aluna que esta se envolvia, não foram obtidas pela direção da Instituição de forma ilegal ou com arrombamentos de armários, mas absolutamente dentro das normas regimentais do IABC, conforme autoriza as Normas Internas, em sua letra “d”, do subitem 2.1 – Objetos Pessoais, do Item 2. Residenciais, que assim disciplina: “d. Os preceptores poderão, quando necessário, averiguar seu quarto e pertences para garantir o bem estar e a segurança de todos”.    

Em boa e cristalina verdade a aluna Arianne Rodrigues sempre apresentou comportamento instável no período em que estudava na Instituição Adventista, conforme se pode verificar das ocorrências que foram lançadas em sua pasta estudantil desde 2007.(docs.     )

Pela quantidade das ocorrências absolutamente negativas em anos sucessivos - 2007/2010 -, se pode vislumbrar o desprezo da autora pelas regras de conduta que norteiam a boa convivência no ambiente estudantil.

“Tentativa de faltar as aulas”, “desrespeito aos professores”, “desinteresse pelas aulas”, “falta as aulas”, “conversas em excesso”, “ausência dos deveres de casa”, “notas abaixo da média” e “atrasos aos horários das aulas” faziam parte do cotidiano da autora.

Apesar das oportunidades reiteradas que se concedia a autora, o desprezo e o desrespeito as normas internas eram patentes e reincidentes.

Contudo, nunca houve por parte da direção da Instituição de Ensino qualquer intenção de aplicar a disciplina máxima à autora, ou seja, a exclusão dos seus quadros, pois até aquele momento apresentava somente um comportamento rebelde.

Entretanto, quando a direção da Instituição tomou conhecimento que a autora se envolvia homossexualmente com outra aluna do colégio não pôde mais quedar-se silente, pois, segundo o seu próprio estatuto, tratava-se de falta de caráter grave, ainda mais se levando em consideração o cuidado que a Instituição devia aos demais alunos externos e internos.

É neste contexto que, confessado pela aluna o comportamento homossexual em entrevista realizada com o diretor interno do colégio, Pr. Geraldo Beulke, foi-lhe comunicada a impossibilidade de sua permanência em virtude do cometimento de falta grave, consistente no comportamento indevido nas dependências do colégio.

A Instituição Adventista, através de sua Comissão Disciplinar, analisando o caso da autora em 26 de outubro de 2010, decidiu em Ata, votar pela não matrícula da aluna Arianne Pacheco Rodrigues por postura homossexual reincidente e contato físico com meninos e meninas do internato. (Atas 11 e 12, docs.   ).

Vale aqui lembrar que a falta grave é, por si só, motivo para expulsão do aluno e rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais. Desta forma, a Instituição de Ensino agiu no limite de suas prerrogativas e na defesa dos demais alunos, baseada no Estatuto Interno.

IV - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DIREÇÃO DO IABC E  A MÃE DA AUTORA SOBRE OS FATOS.
 
Registre-se a propósito que os pais da autora tinham absoluto conhecimento dos fatos, conforme os seguintes diálogos travados, por meio eletrônico, em 21.10.2010, entre a Srª Marilda Pacheco – mãe de Arianne -, e a servidora da Instituição responsável pela disciplina Srª Alice Cândido:
“De: Alice Cândido
Data: 21 de outubro de 2010 18:45
Para: Marilda Peele
Olá Marilda...
Espero que esteja tudo bem com você, infelizmente aqui as coisas poderiam estar melhores. Como já conversamos em relação as escolhas da Arianne e conforme ela mesma já conversou com você isso se tornou público e a instituição precisa tomar uma posição em relação ao assunto.  Casos como o da Arianne são encaminhados à comissão de disciplina, porém devido ao recesso escolar não foi possível a comissão se reunir anteriormente.  Após o assunto ser avaliado, estaremos te comunicando o resultado. Qualquer dúvida pode entrar em contato conosco.
Atenciosamente, preceptoras.
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De: Marilda Peele
Data: 21 de outubro de 2010 19:55
Para: Alice Cândido
Oi Alice,
Obrigada pela mensagem. 
Aconteceu mais alguma coisa depois que conversamos? Bom, ainda estou no trabalho, vou tentar te ligar quando chegar em casa. Amanha estarei viajando, vamos ver se conseguimos falar ainda hoje.
Um grande abraço, Marilda”

Em 05 de novembro de 2010, em novo diálogo firmado entre a mãe da autora e a Preceptora Alice, ficou patente o conhecimento dos fatos por parte da família de Arianne. Ressalte-se, ainda, que a Srª Marilda ao tomar ciência da decisão da Instituição de não aceitar mais a autora em seus quadros de alunos, agradeceu por tudo o que a direção do IABC fez em benefício de sua filha, veja-se:
“De: Marilda Peele
Data: 5 de novembro de 2010 13:24
Assunto: Re: Sua atitude perante a vida
Para: Alice Cândido
Alice,
Obrigada pelas informaçoes. De  qualquer forma, sou muito grata por tudo que voce fez pela minha filha. Acredito que voce saiba que o pai de Arianne, Dr. Valter é o responsável legal por ela na escola, uma vez que foi ele que assintou todos os documentos pertinentes a matricula dela na instituiçao. Agradeço muitissimo sua consideraçao em me informar sobre a situaçao, mas quero registrar que  todo e qualquer comunicado formal deve ser encaminhado pela escola diretamente ao pai de Arianne. (grifou-se)
Um abraço,  Marilda
2010/11/5 Alice Cândido
Olá Marilda
Venho através deste infelizmente informar que a situação da Arianne foi levada à comissão e a mesma definiu que nfelizmente não será possível a permanência dela na escola.Outras nformações foram selecionadas agravarando a situação, tornando assim a permanência dela na instituição inviável. Tentamos entrar em contato com você e não conseguimos, portanto estaremos ntrando em contato com o Dr. Valter para comunicar e resolver as questões referentes ao desligamento da Arianne. Sinto muito que a situação da Arianne tenha tomado esse rumo devido as escolhas dela. Estarei viajando esse final de semana, mas retornarei na segunda a tarde. A professora Cleci estará disponível nesse eríodo para qualquer esclarecimento. Saiba que temos um carinho muito especial pela Arianne e continuaremos orando por ela.
Atenciosamente Alice Cândido.”

Em 06 de outubro de 2010, o diálogo já demonstrava a constante troca de emails entre a Preceptora Alice e a mãe da autora sobre a sua vida acadêmica. A confiança da Srª Marilda na direção da Instituição é demonstrada quando envia para a preceptora o email que teria remetido à sua filha Arianne, tecendo comentários a respeito de sua vida escolar:
 
Em 6 de outubro de 2010 11:58, Marilda Peele escreveu:
 
Oi Alice, Muito obrigada pelas noticias, que bom!!!
E muito obrigada a voce por seu empenho e dedicaçao.
 Um grande abraço,

Marilda
2010/10/6 Alice Cândido
Olá Marilda
A Arianne me mostrou o email e foi muito bom e os resultados possitivos. Ela teve atitude de ir atrás do prof matemática e depois da cordenadora Reni para realizar provas de matemática para ter a oportunidade de recuperar as notas teriores pois mesmo tirando 70 neste bimestre, devido as notas anteriores ela já estaria reprovada nesta matéria, mas ela "correu atrás" e agora tem a oportunidade de se recuperar. Espero que ela consiga recuperar todas as notas e passar direto e assim ter a certeza que os esforços sempre são recompensados.
Obrigada pelo carinho...Preceptora Alice Cândido.

Em 3 de outubro de 2010 12:28, Marilda Peele escreveu:
 
Oi Alice, Para seu conhecimento, aí vai o email que enviei para Arianne. 
Mais uma vez, muito obrigada por tudo que voce faz por minha filha. Que Deus a recompense!  Um grande abraço,  Marilda
---------- Forwarded message ----------


From: Marilda Peele
Date: 2010/10/3
Subject: Sua atitude perante a vida
To: Arianne Rodrigues
Oi Filha,
Liguei hoje, domingo, dia 3 de outubro, para falar com voce e Alice me informou que  voce estava participando de um workshop. Muito bem, gostei de ver!
Agora, preciso falar de um ponto em seu comportamento que me preocupa muito: responsabilidade e gerenciamento de vida. Voce tem 17 anos e nao pode continuar agindo como uma criança de 7 anos. Se existe algo que voce deve fazer, voce tem a obrigaçao de dar continuidade até o final. As coisas nao podem ficar no meio do caminho, tudo tem que ter: INICIO, MEIO e FIM.
Vou relacionar aqui as pendencias que voce me deve, algumas eu já lhe cobrei, e voce nunca deu retorno:
1 – Pedi o email do Dionathan e de seus professores. Até hoje, voce nao me informou nada.... já te cobrei mais de uma vez e nem assim voce fez nada.
2 – Suas notas. Voce nao me enviou suas notas.  Mesmo que nao tenha todas as notas, voce tem a obrigaçao de me enviar cada uma, no dia que sair. Eu sei de algumas notas suas, porque contactei a secretaria da escola. Acho isto vergonhoso, uma filha de 17 anos que sequer envia as notas para  mae. Voce nao deveria nem esperar que eu pedisse pra voce.
3 – Computador: Já lhe pedi várias vezes pra me dar noticias toda semana, me enviar um email pelo menos umas 3 vezes por semana. Voce me disse que o acesso ao computador é dificil e mais um monte de desculpas. Bom, descobri voce está mentindo pra mim! Voce tem acesso a computador sim, nao me envia email por VOCE NAO QUER!  Arianne, se tem um coisa que detesto, é que mintam pra mim. Principalmente se a mentira vem de minha própria filha.  Vale lembrar, que voce está sem computador, porque voce mesma detonou o seu. E nao me venha com desculpas esfarrapadas: Voce fez o que nao devia, desobedeceu as normas da escola com a questao de baixar músicas, filmes e Orkut e deu no que deu: Voce estragou um computador caro, que llhe dei de presente com a maior alegria. Voce nao valorizou. E agora, pra consertar o computador,  nao tem nem mesmo os CDs de instalaçao. Voce me garantiu que os CDs estavam na maleta junto com o computador e nao estao. Quantas vezes o Vicente e eu lhe dissemos para nunca tirar os CDs da maleta? Mais uma vez, voce nao atendeu instruçoes de quem sabe o que está falando e deu no que deu: Voce sumiu com os CDs.
 4 – Voce ficou de me informar sobre sua conversa com o diretor financeiro sobre sua permanencia na escola durante o recesso. Voce ficou de me dar a resposta na sexta-feira, dia 1 de outubro. Até agora..... nao recebi nenhuma noticia sua! E por favor, nao me venha com a desculpa do computador! Isto nao “cola” mais! A Alice me informou sobre a decisao do direitor financeiro, que voce pode ficar na escola. 
Arianne, entenda que estou ficando cansada de toda esta situaçao. E nao estou disposta a continuar aceitando esta sua atitude irresponsável perante a vida. Estou do seu lado, voce sabe que pode contar comigo, desde que voce tambem dê retorno. Mas a sua atitude é realmente preocupante. 
Entao lhe pergunto: O que voce vai fazer de sua vida? Lembre-se que em 2011 voce completará 18 anos, inicio oficial da idade adulta.
Sua  mae, que muito te ama, Marilda

V - DAS CARTAS TROCADAS ENTRE A AUTORA E J.
 
Os fatos precisam ser esclarecidos, apesar da dor que a verdade possa causar às partes envolvidas.
 
O conteúdo das correspondências trocadas entre a autora desta ação e a outra ex-aluna, dão o exato tamanho do relacionamento que era mantido dentro das instalações do IABC.
 
Conforme se pode ler nas cartas – cópias acostadas -, a autora confessa o seu amor por J. e vice versa, esclarecendo o tempo que estão juntas e descrevendo a intimidade entre ambas, como beijos, abraços e possíveis relações íntimas.
 
Duas alunas, declararam ao diretor interno, Pastor Geraldo Beulke que foram intimidadas e constrangidas pelo comportamento destemperado de Arianne Pacheco que, em determinado momento, tentou forçar F. a um relacionamento amoroso, que foi prontamente rejeitado e, em outro momento, não se importando com a presença de M. no quarto de dormir, mantinha relacionamento íntimo com J. debaixo de cobertores em sua presença. (declarações do diretor interno Geraldo Beulke anexas).
 
Como diz De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, "todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outrem", é dano, assim, o dano que alguém sofre por sua própria culpa, não deve imputar aos outros, mas a si mesmo.
 
A autora ao discorrer o caso em toda a inicial, não demonstra nem comprova que houve culpa da Ré. Sob sua ótica demonstra o fato e descreve posições doutrinárias e jurisprudenciais, que deixam o pedido inicial ainda mais insubsistente.
 
A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo ou culpa por parte da Ré, segundo a inteligência do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal e no Código Civil, evidenciando assim a  chamada teoria subjetiva da responsabilidade civil.

 Que outra atitude poderia se esperar da Ré que não tomar as providências disciplinares aplicáveis ao caso que já se tornara público? E se tornou público pelos próprios alunos que presenciavam o comportamento da autora. Infelizmente não havia mais como contornar a situação que se mostrou grave e irreversível.

O que a autora pretende com a presente ação de indenização quando sabe que todo o seu sofrimento foi produzido por si mesma? A Instituição Adventista agiu nos estritos limites da legalidade, nada mais. O argumento da homofobia salta aos olhos de tão absurdo, nunca houve discriminação em relação à autora por sua opção sexual, isto jamais foi aventado nas reuniões da Comissão Disciplinar, mas tão somente as atitudes da autora em não observar o que determinava as normas internas sobre comportamento.

VI - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA

                                             
Como sabido, para que se imponha a obrigação de reparação de danos, os requisitos da Responsabilidade Civil Aquiliana, consoante a seguir restará demonstrado.

DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO

Conhecidos são os elementos para que um ato gere responsabilidade civil: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. A pretensão indenizatória pressupõe, necessariamente, uma ação ou omissão ilícita. Não havendo, então, configuração de qualquer ato ilícito, despiciendo cogitar-se sobre o elemento culpa. É pressuposto do dever de indenizar a cabal demonstração do dano sofrido e ainda há que se demonstrar o nexo de causalidade representado pela relação causa e efeito, ou seja, deveria o autor demonstrar o prejuízo que sofreu e que este foi oriundo de um ato ILÍCITO produzido pela Ré.

Como visto, não houve por parte da Instituição de Ensino a prática de qualquer ato que pudesse ter causado prejuízo ao Autor. A ré, aplicando a regra que fora convencionada entre as partes, procedeu a exclusão da autora de seus quadros de ensino.

Desta forma, não tendo havido ato ilícito, não há que se falar em reparação ou dano moral a indenizar.

DO SUPOSTO DANO MORAL

Cabe aqui observar a crescente preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas, no máximo, um desgosto ou aborrecimento, frequentes no cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que mero aborrecimento ou desgosto não caracteriza dano moral.

-Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem esta sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não se configura o dano moral.

Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. Não é o caso dos autos. Deve o pedido da autora ser julgado improcedente.

DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Caso entenda Vossa Excelência de forma diversa, com base no princípio da subsidiariedade, temos que eventual condenação não poderá, em hipótese alguma, proporcionar ao Autor enriquecimento ilícito, o que afrontaria um dos princípios basilares do direito.

Cumpre trazer à baila o ensinamento do Ilustre Caio Mário da Silva Pereira, na sua obra “Instituições de Direito Civil”, Vol. 2, 8ª Edição - Rio de Janeiro, Editora Forense, 1986, pág. 231,  in verbis:

“(...) o que predomina nesta matéria é que a indenização do id quod interest não pode ser fonte de enriquecimento, não se institui com o objetivo de proporcionar ao credor uma vantagem - lucro capiendo - porém se subordina antologicamente ao fundamento de restabelecer o equilíbrio rompido pela prática do ato culposo, e destina-se a evitar o prejuízo, demno vitando (...)”.

Outrossim, veja o que ensina o Professor Diogo José Paredes Leite de Campos, em conferência proferida em São Paulo, publicada sob o título “Enriquecimento Sem Causa, Responsabilidade Civil e Nulidade, nas Revistas dos Tribunais”, Vol. 560, pág. 259 e ss.:
“O campo de aplicação de enriquecimento sem causa coincide com o campo das deslocações patrimoniais, ou seja, todos os fatos que determinaram o aumento de um patrimônio à custa de outrem, QUALQUER QUE SEJA A FORMA QUE ESTE AUMENTO SE OPERE. Sucede, porém, que este vastíssimo espectro do enriquecimento sem causa se estende de setores da vida econômica já regulados por normas jurídicas de caráter restrito. O princípio que proíbe o locupletamento injusto à custa de outrem é um  dos mais gerais do sistema jurídico. IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INJUSTO CONSTITUI UMA DAS FINALIDADES GERAIS DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, que, no seu conjunto, tende o obter uma EQUILIBRADA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS JURÍDICOS NA RELAÇÕES INTERSOCIAIS. Sendo assim,  as deslocações patrimoniais encontram freqüentemente dois tipos de normas arrogando-se a sua tutela  jurídica às regras do enriquecimento sem causa e as do outro instituto”. (Responsabilidade civil, gestão de negócios, mandato, nulidade, etc., in pág. 259).

Aliás, de se observar que o acima exposto está em plena consonância com a sua clássica obra a respeito do tema - “A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento” (Coimbra, Livraria Almedina, 1974, em que se lê, à pag. 359, in verbis:

“(...) o enriquecimento injusto fere, por definição, o sentimento de justiça seja qual o for o setor da vida econômica em que se verifique e sejam quais forem as circunstâncias que o tenham promovido (...).” (cf., ainda, em sendo idêntico, RODOLFO SACCO, L’ingiustificatto arrichimento, Napoli, Jovene , 1964, pág. 318/319).

 Por fim, reitera-se que para haver indenização por responsabilidade civil ou oriunda de ato ilícito, é indispensável que haja CULPA GRAVE da Ré, pois, sem prova contundente de culpa grave, não existe a obrigação de reparar o dano, impossível então, ser a Instituição Adventista responsabilizada por evento acontecido por culpa exclusiva da autora.

VII -  CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer:

a.       A total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial, com base em todo o contexto fático-probatório trazido aos autos, bem como a condenação da autora nos honorários e verbas de sucumbência.

b.       Subsidiariamente, caso entenda Vossa Excelência estar evidenciado ato ilícito por parte da Ré, eventual condenação deverá guardar proporção com a conduta adotada pelas partes, sob pena de enriquecimento ilícito, observando-se os critérios do artigo 945 do Código Civil Brasileiro e o prudente arbítrio de Vossa Excelência.

c.       Seja permitida a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, em especial o depoimento pessoal da autora, sob as penas da lei, e também das testemunhas cujo rol segue abaixo e que desde já requer a devida intimação; ressalvada a possibilidade de indicação de novas testemunhas após a fixação dos pontos controvertidos.


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